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STJ - Quotista de Ltda, pode se retirar com simples notificação


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão emanada no REsp 1.839.078, entendeu que mesmo diante da ausência de previsão legal para retirada imotivada na chamada Lei das Sociedades Anônimas, ou Lei das SAs (Lei 6.404/1976), aplicada subsidiariamente às Ltdas, não implica em sua proibição, uma vez que o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.


No presente caso, o sócio ajuizou ação para anular a convocação de reunião em que seria discutida a sua expulsão. Segundo ele, não haveria interesse jurídico em tal deliberação, pois já havia exercido seu direito de retirada imotivada, tendo notificado extrajudicialmente os demais quotistas.


O pleito foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau, e foi reformado pelo TJSP, sob o entendimento, de que embora a convocação fosse nula, por não indicar claramente a acusação contra o sócio, ele não poderia ter saído imotivadamente, uma vez que tal direito é inaplicável às sociedades limitadas que, expressamente, em seu contrato social, optaram por ser regidas de forma supletiva pela legislação das sociedades anônimas.


O REsp 1.839.078 teve provimento, reformando a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que não existe qualquer previsão na legislação aplicada (Lei n. 6.404/1976), e portanto, o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão desse diploma legal.


O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a hipótese da retirada voluntária imotivada está prevista no artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios.


"Esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial", afirmou.


Para o ministro, a aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação.


Vinicius Ettore Zanolli

Zanolli Raimondi Advogados Associados


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