A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a definir, nesta terça-feira (15/6), como deve ser interpretada a data final apontada pela Lei 12.2024/2009 para as construtoras contratadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida gozarem de benefício fiscal.
Construtoras de imóveis do programa Minha Casa Minha Vida têm direito a benefício fiscal até 31 de dezembro de 2018
O artigo 2º da lei instituiu que as construtoras que fecharam contrato para construir unidades habitacionais de até R$ 100 mil ficam autorizadas a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
O benefício sempre teve data final para ser exercido — inicialmente, até 31 de dezembro de 2013, mas estendida seguidas vezes via medidas provisórias. A derradeira prorrogação colocou como termo final 31 de dezembro de 2018.
A norma permite que construtoras vinculadas ao programa paguem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dentro do Regime Especial de Tributação (RET).
Para a Fazenda Pública, a data fixada em lei determina o fim do gozo do benefício em relação ao efetivo recebimento das receitas mensais em decorrência do contrato de construção.
Já para o contribuinte, empresas que fecharam contratos nos termos da lei até 31 de dezembro de 2018 podem continuar usufruindo do benefício enquanto o contrato durar, mesmo que depois do prazo explicitado.
Para ministro Benedito, benefício vale para contratos fechados até dezembro de 2018 e segue valendo enquanto os mesmos durarem.
É a primeira vez que a corte enfrenta essa matéria. O acórdão atacado foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu razão à tese defendida pelo contribuinte: apontou que a data de que trata a lei data se refere ao período da contratação e não do término da execução do objeto contratado.
"O direito à manutenção do equilíbrio do contrato deve, pois, ser assegurado à empresa contratada pela Administração Pública, preservando-se a segurança jurídica e, principalmente, das condições em que o pacto foi firmado", diz o TRF-5.
Relator, o ministro Benedito Gonçalves votou por negar provimento ao recurso da Fazenda.
Entendeu que as condições para gozo do benefício são cumulativas: é preciso haver contrato, firmado com empresa construtora até 31 de dezembro de 2018 e para imóveis de até R$ 100 mil.
"Desse modo, o contrato é condição objetiva para o gozo de benefício fiscal, o qual será usufruído pelo contribuinte durante a vigência ou a sobrevivência do contrato", disse.
"Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal não estará exaurido", acrescentou.
O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
REsp 1.878.680
Fonte - Conjur
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