O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, e mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que foi instituído em 2016 pela Lei n. 13.254/2016, prevê a extinção da punibilidade mediante o cumprimento das condições impostas.
O STF decidiu julgar a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade nos casos em que houver adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
A Corte reconheceu repercussão geral (Tema 1138) do tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 1318520, que tem como relator da matéria, o ministro Marco Aurélio.
Segundo Ministro, o tema envolve o alcance do princípio da não culpabilidade (inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal) e merece pronunciamento do Supremo, e sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi acompanhado pela maioria dos votos.
A principal discussão gira em torno do artigo 5º, parágrafo 1º da mencionada Lei n. 13.254/2016, e o principio da não culpabilidade (inciso LVII do artigo 5º da CF). Segungo dispõe o referido diploma legal, ocorrerá a extinção da punibilidade mediante a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e o pagamento integral de imposto e multa, sob a condição de cumprimento dessas condições, o que segundo § 1º, deve ocorrer antes da decisão criminal, vejamos.
Art. 5º A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º desta Lei.
§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos:
Ainda não data marcada para o Julgamento.
Zanolli Raimondi Advogados Associados
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