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  • Foto do escritorVinicius Zanolli

Recuperação Judicial - Parcelamento Especial



A PGFN através de seu procurador RICARDO SORIANO DE ALENCAR publicou hoje (19/04/2021), portaria onde concede parcelamento especial para empresas que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido, ou, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, e antes do cumprimento do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05 | Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005


As empresas que já estejam em recuperação judicial, terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da portaria, ou seja, hoje (19/04), para apresentar a respectiva proposta de transação ou realizar adesão à modalidade específica de que trata o inciso VII do artigo 9o, em referência ao art. 8º, da Portaria PGFN 14.402, de 16 de junho de 2020, que estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.


Segue texto na íntegra:


Portaria PGFN Nº 4364 DE 16/04/2021

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve:

Art. 1 º A Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações

"Art. 9º .....

VII - para as demais pessoas jurídicas que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido e até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

..... "(NR)

Art. 2 º A Portaria PGFN nº 2.382, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. .....

§ 6º Fica permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Portaria, apresentar a respectiva proposta de transação ou realizar adesão à modalidade específica de que trata o inciso VII, art. 8º, da Portaria PGFN 14.402, de 16 de junho de 2020, posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:

..... "(NR)

Art. 3 º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR



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