Efeito Pandemia, o fato é que ninguém (“no quilate de homem médio”) poderia cogitar o atual cenário que vivemos.
Estamos diante de uma pandemia sem precedentes, e as amplas ações voltadas à distanciamento social (isolamento) e proteção sanitária que vem sendo adotadas pela população brasileira e mundial, de certo, cada vez mais impactam no dia a dia da ordem econômica.
O cenário que se desenha tem se revelado apocalíptico, desnudando quadros de horror e de incapacidade jamais vistos e ou/ cogitados no chamado período moderno em que vivemos, especialmente diante das restrições sanitárias impostas.
A pandemia atingiu em cheio o comércio, as vendas presenciais em shoppings e centros comerciais, que já haviam ficado fechado por três meses no inicio da pandemia, agora sofrem com nova onda, quer seja com seu fechamento ou com os esquemas de horários reduzidos, e ao que parece esse período de contingência não tem data certa para acabar.
Como agravante ao comércio, temos o IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que disparou, com uma variação acumulada nos ultimo 12 meses, até março deste ano, de 31,1%, com alta de 8,26% só em 2021.
A soma dessas circunstâncias deu start a uma séria de medidas judiciais dos lojistas buscando rediscutir seus contratos e a onerosidade excessiva do valor do aluguel vigente, sobretudo após reajuste, considerando o cerceamento de suas atividades por conta das medidas sanitárias impostas.
Ao que tudo indica, as decisões estão longe de serem pacificadas, especialmente quando o assunto é a substituição do índice de reajuste.
Conforme já dito em post anterior, o caminho agora, é de razoabilidade para ambas as partes, através do diálogo e da composição amigável.
O fato é, que diante desse cenário, o assunto chegou a Câmara dos Deputados, que aprovou com urgência para tramitação o Projeto de Lei n. 1026/21 do deputado Vinícius Carvalho (Republicanos-SP), prevendo que o índice de reajuste previsto nos contratos não ultrapasse o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA).
Embora haja urgência, o assunto ainda tem muito a ser debatido, especialmente pelo fato de que o PL esbarra em barreiras constitucionais por interferência na livre iniciativa, ou seja, na garantia de que um cidadão ou até mesmos os players do mercado imobiliário, possam atuar de forma autônoma, sem que haja aval estatal, contraria ainda, o Código Civil que, no parágrafo único do artigo 421, prevê o princípio da intervenção mínima do Estado nos contratos particulares.
A teoria da imprevisão, talvez seja a tese mais forte no momento; mas, também longe de ser pacificada.
Certamente, o assunto chegará ao STF, quando questionados os princípios violados, ou seja, até lá todo esse cenário pode mudar.
Vinicius Ettore Zanolli
Zanolli, Raimondi Advogados Associados
Comments