A PGR ajuizou diversas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra leis estaduais que disciplinam o ITCMD, em especial a cerca das hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior. Ao total fora 24 ações.
Hoje, cada estado possui sua própria legislação sobre o tema, considerando nenhuma Lei Complementar foi editada sobre o tema, conforme previsto pela CF (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III).
A matéria inclusive já foi analisada pelo Supremo no julgamento de recurso extraordinário (RE 851.108), com repercussão geral (Tema 825), tendo sido julgada inconstitucional a norma do estado de São Paulo, bem como, sobre a necessidade de edição de lei federal para regular a competência para instituição do ITCMD, contudo, por se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral, o efeito vinculante da decisão é restrito aos órgãos do Poder Judiciário, e não às administrações públicas, por essa razão o ajuizamento das ações.
Existe em tramite também a ADO 67, onde o procurador-geral da república argumenta que, mais de 32 anos desde a promulgação da Constituição Federal, não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior, e portanto, enquanto isso não ocorrer, os estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir ITCMD nas hipóteses mencionadas.
Em São Paulo, a ação em tramite é a ADI 6.830.
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