top of page
Buscar
  • Foto do escritorVinicius Zanolli

PGFN tenta derrubar decisões que excluem ICMS do PIS/Cofins antes de 2017


Consoante já noticiamos recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que somente será permitida a exclusão do ICMS do PIS/Cofins a partir de 2017, e com isso a PGFN, estuda tese para tentar derrubar decisões com trânsito em julgado (não cabe mais recurso) que autorizam a retirada do imposto estadual de período anterior, o que só seria possível através de ação rescisória.


Nos casos em que o contribuinte ajuizou ação depois de marco de 2017 e já́ obteve o trânsito em julgado, a PGFN vai ter que entrar com a ação rescisória para retificar a decisão e adequar ao que foi definido pelo STF.


A ação rescisória é uma ação própria que tem como finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra. É regulada pelos artigos 966 a 975 do Novo CPC.


O primeiro requisito, e mais importante para analisar a propositura de uma ação rescisória, é que exista uma decisão de mérito transitada em julgado (caput do art. 966 do Código de Processo Civil), onde são apontadas oito hipóteses de cabimento de ação rescisória nos seus oito incisos:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.”


Em regra, o prazo para se propor uma ação rescisória é de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


Vale destacar que o prazo decadencial é um prazo material, e não processual.


Duas questões devem ser observadas, a primeira, se a decisão que define a modulação de efeitos, porque o dispositivo do CPC fala em julgamento de constitucionalidade, e no entendimento desse advogado que vos escreve a modulação não é controle de constitucionalidade, apenas, uma “linha do tempo” para sua aplicação.


A segunda questão, diz respeito ao prazo, cujo em nosso entendimento o marco inicial seriam aplicados dois anos a partir do trânsito em julgado da ação individual, e não da decisão do STF.




17 visualizações0 comentário

留言


bottom of page