A Lei n. 14.151/2021, determina o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
De acordo com lei, publicada em 13/5/2021, durante o afastamento das atividades presenciais deve ser mantida a remuneração da funcionária, que fica à disposição para exercer as atividades por meio de teletrabalho.
Confira o texto na íntegra
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Damares Regina Alves
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Vinicius E. Zanolli
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