Em recente decisão, a 13ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas em face dos sócios de empresa em recuperação judicial.
O entendimento do desembargador e relator, Fernando Antonio Sampaio da Silva, é de a manutenção da execução contra os sócios na Justiça do Trabalho redundaria em forma indireta de inobservância da finalidade da lei 11.101/05, ferindo o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas.
Afirma ainda, que o mero fato de a empresa estar em recuperação judicial importa no reconhecimento de que dispõe de ativos, e com isso, não há fundamento legal para responsabilização secundária dos sócios da empresa.
Em seu voto, o ilustre relator ainda afirmou que enquanto estiver em tramite o processo de RJ, o Juízo Trabalhista não poderá decidir sobre a questão de forma incidente, por questões de conflito de competência.
A decisão teve votação unânime.
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