A decisão do STF, de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS da CONFINS, também chamada de tese do século, ganhou novos capítulos.
A decisão objeto de RE 574.706, aguarda julgamento dos embargos de declaração, interposto pela PGFN, pedindo a modulação dos efeitos da decisão sob o argumento de manter a segurança jurídica no Brasil, em nome do impacto financeiro que pode causar aos cofres públicos, e seguindo o que dispõe oi próprio artigo 927, §3º, do CPC que orienta à modulação de efeitos, aliás, frisa-se que a modulação, já havia sido postulada por ocasião do próprio julgamento de mérito.
Há que se frisar ainda, que o acórdão não reza sobre a modulação, e sem ela os efeitos da decisão alcança os cinco anos anteriores à propositura de cada ação, e portanto, quem questionar o tema no futuro poderá reclamar os últimos cinco anos.
Outrossim, em caso de acolhimento aos embargos, o pedido de modulação é a partir do julgamento destes, ou seja, os contribuintes terão direito de não mais recolher o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, contudo, no período anterior a decisão, o tributo será devido.
Vinicius Ettore Zanolli Zanolli Raimondi Advogados Associados
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