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  • Foto do escritorVinicius Zanolli

Execução de dívida hipotecária extrajudicial é constitucional, decide STF



Assim decidiu Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, com repercussão geral reconhecida, que tinha como relator o Ministro Dias Toffoli.


A decisão emanada consolida a constitucionalidade da execução extrajudicial da dívida hipotecária, prevista na Lei 70/1966.


No caso em tela, o RE 627.106, o Plenário julgou pedido ajuizado contra uma decisão do Tribunal Regional da 4ª Região que também entendeu pela constitucionalidade da execução extrajudicial.


Em seu voto, o Ministro relator disse: "De há muito já se encontra pacificado, na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as disposições constantes do Decreto-Lei 70/66, que cuidam da execução extrajudicial, foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, não padecendo, destarte, de nenhum vício a execução que assim seja levada a cabo pelo credor".

Foram rejeitados os argumentos de que a execução viola o devido processo legal porque o devedor seria submetido a atos de expropriação sem ser ouvido.


"Esse procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento", disse.


Acompanharam o voto do ministro relator os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Nunes Marques.


Divergiram os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ayres Britto, o processo começou a ser julgado em 2011, quando Britto ainda integrava a corte. O último foi seguido por Luiz Edson Fachin.


Simultaneamente foi julgado o RE 556.520, que teve como relator o ministro Marco Aurélio e tratou do mesmo tema, tendo o mesmo desfecho, e in casu o relator teve seu voto vencido.


Vinicius Ettore Zanolli

Zanolli Raimondi Advogados Associados

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