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  • Foto do escritorVinicius Zanolli

Em recente decisão ficou mantida justa causa de empregado que falou mal de empresa no Facebook


A internet nas mãos inaptas só dispara pela culatra, e cada dia que passa, parece que as pessoas tem menos noção disso, se expõe desnecessariamente, são cruéis, irresponsáveis e quase sempre usam o veículo para externar aquilo que deveriam fazer deitados no divã.


Mas toda ação gera uma reação - Lei de Física, pra ser mais preciso, 3a Lei de Newton - que quando aliada ao direito produz efeitos indesejado ao praticante da ação.


E foi nesse contexto, que em recente decisão a juíza do Trabalho da 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, reagiu mantendo a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que fez postagem ofensiva a cerca de sua empregadora na página do Facebook da empresa.

O profissional fez um comentário público (ação), onde destacou que não recomendava a empresa pela qual ele trabalhava, ressaltando que a empresa não tratava seus funcionários com respeito, os ameaçavas, e os levava a total constrangimento e humilhação, e por óbvio foi justamente demitido (reação).


Em sua reclamação trabalhista, o profissional alegou ter sido injustamente dispensado, uma vez que apenas exerceu seu direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social (ação - impensada), requereu a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta.


Em sua decisão Juíza foi precisa em consignando não haver dúvida a cerca da publicação do reclamante, e que o direito a liberdade de expressão, "não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora", fato que deu ensejo à correta aplicação da justa causa capitulada na alínea "k", do artigo 482, da CLT, tornando válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações do trabalhador em sentido contrário.

A MM Juíza destacou o entendimento do TRT/MG. Pela jurisprudência:

"Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias."

Há recurso aguardando julgamento no TRT/MG, e certamente se houver bom senso, a decisão será mantida, pois, o lugar correto de se socorrer aos supostos abusos praticados pela empresa, é no tribunal e não na internet.


E liberdade de expressão, é o direito de expor o que você pensa, se posicionar, e, não agredir, ofender e ser cruel de forma deliberada e impensada.


Informações: TRT-3


Fonte: Redação do Migalhas - Publicada em 14-06-2021




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