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  • Foto do escritorVinicius Zanolli

Câmara de Arbitragem – Cuidados necessários antes da sua adoção



A promessa de uma decisão rápida, tem que ser vista com muita cautela pelos contratantes. Já vimos diversos casos de adesão a resolução de conflitos por esse modelo, que se tornaram um verdadeiro pesadelo aos litigantes e à própria Câmara, por conta de contratos mal redigidos, especialmente no que tange ao uso do mecanismo.


É importante deixar claro, que não estamos criticando os mecanismos. Longe disso! A câmara de Arbitragem chegou para ficar, desobstrui o Judiciário, e na maioria dos casos é célere e eficaz.


O objetivo aqui, é demonstrar que a sua adoção deve seguir critérios muito claros e bem estabelecidos na sua adoção antes de se abrir mão do Judiciário e suas três Instâncias.


De certo, o contrato ao ser elaborado, deve definir adequadamente as características do acordo câmara, qual será o número de árbitros, legislação aplicável, matéria a ser discutida pautando os possíveis conflitos, local de processamento, modus operandi, possibilidade de recursos, tempo, limite de custos, etc.


Sem esses critérios bem definidos, os procedimentos entram em conflito, cria-se um imbróglio, restringe-se os mecanismos para resolvê-lo, e a disputa sequer pode chegar ao Judiciário, criando um cenário de engessamento ao negócio entabulado e aos seus participantes.


Muitos advogados se atém a itens redundantes, já devidamente previstos em lei, e se esquecem que um bom contrato, deve prever especialmente um descritivo pormenorizado daquilo que a Lei não prevê, mas, certamente é o que define a vontade das partes e as nuances do negócio. E o mesmo deve ser feito, quando o assunto é Câmara de Arbitragem. Recentemente recebi um contrato vindo do estrangeiro, que possuía um anexo descrevendo com clareza exatamente as questões e a forma de serem dirimidas. E esse é o ponto!


Pois com cláusulas genéricas, de certo a saída quase sempre, é instar o judiciário respaldado em uma das poucas válvulas de escape da Lei de Arbitragem (artigo 7º), para que sejam definidos e esclarecidos todos os aspectos faltantes ou omissos, buscar seu afastamento quer seja através de um pedido temporário ou definitivo, ou até mesmo através de ações que buscam a anulação da sentença arbitral, o que é necessário frisar, é a opção mais difícil, especialmente pelos vastos julgados do TJ -SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) convalidando as decisões e sua autonomia.


Quando se está diante de um cenário desses, quase sempre a melhor saída, é que os advogados envolvidos, que também possuem limitações para atuar, encontrem razoabilidade e tentem entabular um acordo para resilir o conflito de forma equilibrada, pois, quase sempre nesse cenário, ambas as partes terminam insatisfeitas com o desfecho.


Zanolli Raimondi Advogados Associados





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