A mais de um ano, vivemos um cenário econômico fragilizado e de incapacidade jamais vistos no chamado período moderno, as restrições sanitárias impostas através de ações voltadas à distanciamento social (isolamento) adotadas pela população brasileira e mundial, afetam diretamente os negócios.
É um cenário de incerteza para os negócios, faturamento em queda, dívidas vencendo e se amontoando, e pra piorar as instituições financeiras que poderiam conceder o capital de giro para um breve respiro, estão com análises de risco cada mais exigentes, e praticamente selam qualquer chance de um respiro.
Temos acompanhando diversos empresários, que se enquadram nesse cenário de crise, e aqui há que se dizer, o negócio deles já vinha de um cenário frágil e a cenário de pandemia, fez com que a situação se agravasse.
A verdade que o sentimento desses empresários, se traduz em uma palavra: Incapacidade!!! E quando falamos em incapacidade, não estamos falando em COMPETÊNCIA. Estamos falando do momento vivido, da pressão exercida pelos credores e funcionários, e da falta de opções e soluções que possam efetivamente dar um fôlego para encontrar saídas.
E diante desse cenário, que o instituto da Recuperação Judicial que encontra ampora legal na Lei n.º 11.101/2005 , pode ser uma solução saudável.
A Recuperação judicial nada mais é que a reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, feita com a intermediação da Justiça, para evitar a sua falência.
O processo de recuperação se aplica, quando a empresa está endividada e não consegue gerar lucro ou faturamento suficiente para cumprir suas obrigações, e com isso a recuperação é uma forma de garantir os interesses dos credores e dos empregados, graças à possibilidade de recuperação dos créditos e de manutenção dos empregos.
A pergunta que fica é, será que meu negócio se enquadra? As empresas nesse cenário, normalmente possuem as seguintes características:
· Estado de insolvência já instalado ou próximo (pré-insolvência)
· Desordem administrativo-financeira, não existe governança corporativa
· Funcionários desmotivados, e a flor da pele por falta de salário
· Problemas tributários e fiscais
· Incapacidade de gerar valor e fluxo de caixa para saldar as dividas.
· Incapacidade de conseguir créditos.
O processo de recuperação judicial é dividido em três etapas:
- Fase postulatória. Quando o devedor entra com a ação pedindo sua recuperação judicial, apresentando as razões de sua crise, a contabilidade dos últimos três anos, as dívidas que possui, a relação dos bens particulares dos proprietários da empresa, dentre outros documentos.
O empresário deverá cumprir os requisitos estabelecidos pela lei 11.101/2005:
· Exercer sua atividade há pelo menos dois anos
· Não estar falido ou, se já teve sua falência decretada em algum momento, suas responsabilidades precisam estar extintas por sentença transitada em julgado
· Não ter passado por outro processo de recuperação judicial nos últimos cinco anos
· Não ter obtido, nos últimos oito anos, a concessão de um plano especial de recuperação judicial
· Não ter sido condenado por nenhum crime previsto na lei de falências
- Fase deliberativa. É a etapa é decidido se a empresa poderá ter direito à recuperação judicial ou não, e se o empresário cumprir os requisitos para ter direito ao pedido e a documentação estiver em ordem, o juiz dará início ao processamento do pedido do devedor.
Entre as primeiras medidas tomadas estão a nomeação de um administrador judicial e a suspensão de todas as ações contra o devedor, por 180 (Cento e Oitenta) dias.
Os credores serão instados, e formarão uma assembleia para avaliar o plano apresentado, que uma vez aprovado o juiz concederá a recuperação judicial.
Caso contrário, será decretada a falência do empresário.
Por isso, é importante, que o plano seja muito bem elaborado, e feito por uma consultoria especializada.
- Fase de execução. Se houver o aval da assembleia de credores, dar-se início a fase de execução, ou seja, o plano aprovado será colocado em prática até que o credor cumpra todas as obrigações previstas no acordo, o que em regra costuma ocorrer em 24 (Vinte e Quatro) meses.
Caso o credor consiga pagar todas as dívidas e cumpra com as obrigações nos prazos estipulados no acordo, a Justiça decretará o encerramento do processo. No entanto, a falência é decretada se durante o período de recuperação houver qualquer descumprimento por parte do devedor.
A recuperação também pode ocorrer de forma extrajudicial, a diferença como o próprio nome diz, é que a recuperação extrajudicial é feita fora da Justiça, com a negociação direta com os credores, sem o intermédio de um juiz, contudo, havendo a aprovação ela deve ser submetida a homologação.
A recuperação extrajudicial não vale para todos as formas de endividamento, dívidas tributárias e trabalhistas, por exemplo, não podem ser negociadas em um processo de recuperação extrajudicial.
No entanto, esse recurso pode ser bastante útil no caso, por exemplo, de dívidas com bancos, fornecedores ou outras empresas privadas.
A vantagem da recuperação extrajudicial é que ela depende da unanimidade de aceitação dos credores, bastam que 3/5 dos credores concordem com o plano, e com isso, seu cumprimento será obrigatório para todos, inclusive para os que não aceitaram o acordo proposto.
No Brasil, temos alguns bons exemplos bem sucedidos de empresas que se submeteram a recuperação judicial, e que estão alcançando bons resultados a Oi é uma delas.
Recentemente a o grupo de ensino Educação Metodista e a Samarco, ingressaram com o pedido de recuperação judicial, a fim de organizar suas dívidas, negociar e pagar todos os seus credores.
O mais importante em todo esse processo, é ressurgir, como uma nova administração, para continuar oferecendo empregos e contribuir para o crescimento econômico do país.
Vinicius Ettore Zanolli
Zanolli Raimondi Advogados Associados.
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