Execução extrajudicial de dívida hipotecária é constitucional pelo STF
No último dia 14 de junho, o STF (Supremo Tribunal Federal) publicou acórdão proferido no Recurso Extraordinário RE 627106/PR, no qual, por maioria de votos, foi considerado recepcionado pela Constituição Federal procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/1966, fixando, assim, tese com repercussão geral para o Tema 249, apoiada no voto do ministro relator Dias Toffoli.
Entre suas razões, o ministro lembrou a doutrina do professor Arnold Wald, há muito absorvida na jurisprudência do antigo Tribunal Federal de Recursos e da atual Suprema Corte. “O DL nº 70, de 21/11/1966, no art. 29, autoriza o credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação a optar pela execução do crédito na forma do Código Processo Civil, ou na forma dos artigos 31 a 38 do mesmo Decreto-lei. E os artigos 31 a 38 instituem nova modalidade de execução. O credor hipotecário comunica a agente fiduciário o débito vencido e não pago. Este, após convocar o devedor a purgar o débito, promove público leilão do imóvel hipotecado, e, efetuado este, expede carta de arrematação, que servirá como título para transcrição no Registro de Imóveis. (...)”, diz.
O acórdão conclui que a execução extrajudicial conta com efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite.
Autor: Assessoria de Comunicação - Secovi-SP
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